29 março 2006

... Delinquência Juvenil...

No sábado o meu filho foi assaltado, pela 2ª vez, naquela que muitos julgam a pacata terra dos águas mornas (nome dado aos caldenses)...
Por jovens de idades próximas da sua, que rapidamente localizamos e foram identificados pelas autoridades...
Uma história como tantas outras que acontecem neste país à beira mar plantado, e que cada dia irão acontecer mais e mais, como será de esperar nesta sociedade todos os dias mais consumista e mais despida de algo a que se chama esperança no futuro!
Vale a pena "perder algum tempo" para ler o que em baixo transcrevo e ir visitar o respectivo site, para que se perceba que é possivel fazer algo quando se decidir deixar de ficar de braços cruzados a carpir desgraças e lamentações de quanto os outros são maus e não querem fazer nada por si...
Porque todos somos responsáveis pela sociedade em que vivemos... responsáveis pelos nossos sorrisos e pelos dos outros...
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Foto www.capsweb.org
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"1. A prevenção da delinqüência juvenil é parte essencial da prevenção do delito na sociedade. Dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis, orientados rumo à sociedade e considerando a vida com critérios humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais.
2. Para ter êxito, a prevenção da delinqüência juvenil requer, por parte de toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento harmônico dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a partir da primeira infância.
3. Na aplicação das presentes Diretrizes, os programas preventivos devem estar centralizados no bem-estar dos jovens desde sua primeira infância, de acordo com os ordenamentos jurídicos nacionais.
4. É necessário que se reconheça a importância da aplicação de políticas e medidas progressistas de prevenção da delinqüência que evitem criminalizar e penalizar a criança por uma conduta que não cause grandes prejuízos ao seu desenvolvimento e que nem prejudique os demais. Essas políticas e medidas deverão conter o seguinte:
a) criação de meios que permitam satisfazer às diversas necessidades dos jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo desenvolvimento pessoal de todos os jovens, particularmente daqueles que estejam patentemente em perigo ou em situação de insegurança social e que necessitem um cuidado e uma proteção especiais.
b) critérios e métodos especializadas para a prevenção da delinqüência, baseados nas leis, nos processos, nas instituições, nas instalações e uma rede de prestação de serviços, cuja finalidade seja a de reduzir os motivos, a necessidade e as oportunidades de cometer infrações ou as condições que as propiciem.
c) uma intervenção oficial cuja principal finalidade seja a de velar pelo interesse geral do jovem e que seinspire na justiça e na eqüidade.
d) proteção do bem-estar, do desenvolvimento, dos direitos e dos interesses dos jovens.
e) reconhecimento do fato de que o comportamento dos jovens que não se ajustam aos valores e normas gerais da sociedade são, com freqüência, parte do processo de amadurecimento e que tendem a desaparecer, espontaneamente, na maioria das pessoas, quando chegam à maturidade, e
f)consciência de que, segundo a opinião dominante dos especialistas, classificar um jovem de "extraviado", "delinqüente" ou "pré-delinqüente" geralmente favorece o desenvolvimento de pautas permanentes de comportamento indesejado.
5. Devem ser desenvolvidos serviços e programas com base na comunidade para a prevenção da delinqüência juvenil. Só em último caso recorrer-se-á a organismos mais formais de controle social.
II. EFEITOS DAS DIRETRIZES
6. As presentes diretrizes deverão ser interpretadas e aplicadas no marco geral da Declaração Universal de Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Convenção sobre os Direitos da Criança e no contexto das regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de jovens, como também de outros instrumentos e normas relativos aos direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças, e adolescentes.
7. Igualmente, as presentes diretrizes deverão ser aplicadas no contexto das condições econômicas, sociais e culturais predominantes em cada um dos Estados Membros.
III. PREVENÇÃO GERAL
8. Deverão ser formulados, em todos os níveis do governo, planos gerais de prevenção que compreendam, entre outras coisas, o seguinte:
a) análise profunda do problema e relação de programas e serviços, facilidades e recursos disponíveis;
b) funções bem definidas dos organismos e instituições competentes que se ocupam de atividades preventivas;
c) mecanismos para a coordenação adequada das atividades de prevenção entre os organismos governamentais e não governamentais;
d) políticas, estratégias e programas baseados em estudos de prognósticos e que sejam objeto de vigilância permanente e avaliação cuidadosa durante sua aplicação;
e) métodos para diminuir, de maneira eficaz, as oportunidades de cometer atos de delinqüência juvenil;
f) participação da comunidade em toda uma série de serviços e programas;
g) estreita cooperação interdisciplinária entre os governos nacionais, estaduais, municipais e locais, com a participação do setor privado, de cidadãos representativos da comunidade interessada e de organizações trabalhistas, de cuidado à criança, de educação sanitária, sociais, judiciais e dos serviços de repressão, na aplicação de medidas coordenadas para prevenir a delinqüência juvenil e os delitos dos jovens;
h) participação dos jovens nas políticas e nos processos de prevenção da delinqüência juvenil, principalmente nos programas de serviços comunitários, de auto-ajuda juvenil e de indenização e assistência às vítimas;
i)pessoal especializado de todos os níveis."

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